Nos termos dos artigos 472 a 478 do Código Civil de 2002, a extinção de um contrato pode ocorrer de várias formas, sendo a resilição uma delas.
Resilição: significa o desfazimento de um contrato pela vontade de uma ou ambas as partes (vendedor e comprador). Existem duas formas de resilição:
No distrato imobiliário (resilição bilateral) regulado pela Lei n.º 13.786/2018, tanto o vendedor quanto o comprador devem decidir, de comum acordo, pelo encerramento do contrato, observando-se a regra do artigo 472 do Código Civil.
Caso o comprador e o vendedor não cheguem a um consenso acerca do desfazimento do contrato de compra e venda, o contrato pode ser extinto apenas pela vontade de um deles (resilição unilateral), devendo a outra ser notificada.
Quadro-Resumo e Transparência Contratual
A Lei 13.786/2018, introduziu o quadro-resumo, uma inovação que busca garantir maior transparência nos contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas. Este documento deve conter informações detalhadas e objetivas, como:
Caso haja ausência de alguma informação essencial, a lei concede ao incorporador um prazo de 30 dias para sanar a omissão, sob pena de possibilitar ao adquirente rescindir o contrato com justa causa
Em caso de desistência do contrato pelo comprador, a restituição de parte dos valores pagos pode chegar a até 50%, conforme demonstrado abaixo.
Prazo para devolução dos valores:
O que é Patrimônio de Afetação?
O patrimônio de afetação é um regime especial, previsto na Lei nº 10.931/2004. Ele separa o patrimônio da incorporação do patrimônio da incorporadora. Isso garante maior segurança aos compradores em caso de falência ou insolvência da incorporadora. A adoção do patrimônio de afetação implica em regras específicas para a restituição dos valores em caso de distrato ou resolução.
Outras Retenções
Além da pena convencional que pode variar, existem outros valores que podem ser retidos e, podem pegar muitos compradores de surpresa, são eles:
Nos contratos firmados fora da sede do incorporador ou em estandes de vendas, o adquirente tem direito de arrependimento no prazo de 7 dias, sem qualquer ônus, com devolução integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem. Para exercê-lo, é necessário envio de carta registrada com aviso de recebimento dentro do prazo legal.
A Lei também regulamenta as consequências dos atrasos na entrega da obra. Caso o atraso exceda 180 dias do prazo pactuado, o adquirente pode:
Nossa equipe está à disposição para realizar um diagnóstico detalhado do seu caso para garantir a defesa dos seus interesses e evitar acordos desfavoráveis.